O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida
liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3189 para
impedir a inscrição do Estado de Pernambuco nos cadastros de inadimplência da
União (Siafi/Cauc/Cadin) em decorrência de supostas irregularidades na execução
de convênio para a construção do túnel Felipe Camarão, no Jordão, Zona Sul do
Recife. A liminar, de 13/11/2018, foi publicada sexta-feira (16/11). Conforme
informou o governo estadual, na ACO apresentada pela Procuradoria Geral do
Estado de Pernambuco (PGE-PE) em 7 de novembro, a restrição impedia o Estado de
receber recursos de operações de crédito no valor de R$ 475 milhões.
Na ACO, o governo de Pernambuco narra que o convênio foi assinado em 31
de dezembro de 2009 e, do valor total de R$ 50,8 milhões, R$ 37 milhões seriam
de responsabilidade da União e R$ 13,8 milhões a título de contrapartida do
Estado. Em prestação de contas junto ao Ministério do Turismo, a execução
orçamentária foi aprovada com ressalvas, sugerindo a glosa de R$ 1,6 milhão a
ser paga pelo Estado. Contudo, alega a PGE-PE, antes de se instaurar tomada de
contas especial para discutir e apurar a parte eventualmente descumprida do
objeto do convênio, a União inscreveu ilegalmente Pernambuco nos cadastros de
inadimplência.
Informa que manutenção da inadimplência impede o Estado de perceber
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, num total de R$
475 milhões, referentes a uma operação de crédito com a Caixa Econômica Federal
(CEF) de R$ 340 milhões e outra com o Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID) de US$ 37 milhões.
DECISÃO – O ministro Luiz Fux verificou a presença dos requisitos da
probabilidade de direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo (periculum in mora). Em relação ao primeiro, ele
apontou que, em casos semelhantes, o STF tem deferido cautelar para evitar ou
suspender a inscrição de estado-membro em cadastros federais de inadimplentes,
considerados os prejuízos decorrentes para o exercício das funções primárias do
ente político, sobretudo no que se refere à continuidade da execução das
políticas públicas.
Sobre o perigo de dano, o relator destacou que o estado comprovou “a
inequívoca gravidade dos prejuízos decorrentes” de sua inscrição nos cadastros
de inadimplência, frisando que o contrato com a CEF, de dezembro de 2017, já
foi aprovado pelo Ministério da Fazenda e está na iminência de desembolso,
permitindo recursos para conclusão de obras de urbanização em assentamentos
precários da Região Metropolitana do Recife, reformas de escolas estaduais e a
conclusão na implantação de dois corredores de transporte urbano. “A inscrição de
inadimplência, contudo, impede a liberação desses recursos”, salientou.
A petição inicial da ACO 3189 foi assinada pelo procurador-chefe da
Regional da PGE-PE em Brasília, Sérgio Santana.
(Texto adaptado do original publicado no site do STF)
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