Em sessão ordinária realizada em 20 de Dezembro de 2012 pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), foi realizada uma Auditoria Especial na folha de pagamento da Prefeitura do Brejo da Madre de Deus, que foi divulgada na ultima terça-feira (22). Várias irregularidades foram encontradas, confira os detalhes desta auditoria:
PROCESSO T.C. Nº 1107661-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/12/2012
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DA MADRE DE DEUS
INTERESSADO: Sr. JOSÉ EDSON DE SOUSA
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 2239/12
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1107661-6,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o pagamento de remuneração a 7 (sete) servidores domiciliados em Estados da Federação que não fazem fronteira com o Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o pagamento de remuneração a 18 (dezoito) servidores cujos números de registro no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal são inválidos ou inexistentes;
CONSIDERANDO o pagamento de remuneração a 9 (nove) servidores cujos números de CPF não se encontram informados na folha de pagamento;
CONSIDERANDO o pagamento de remuneração a 38 (trinta e oito) pessoas físicas que, apesar de constarem da folha de pagamento, não constam do cadastro de pessoal da Prefeitura;
CONSIDERANDO o pagamento de remuneração a 1 (uma) pessoa física cujo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal (CPF) pertence a outra pessoa;
CONSIDERANDO a existência de 139 (cento e trinta e nove) servidores municipais ocupando pelo menos dois cargos, empregos, funções públicas ou aposentadorias derivadas desses tipos de vínculo e que, com referência àqueles que possuem exatamente dois vínculos, a configuração da irregularidade depende de posterior verificação da presença dos requisitos excepcionais que autorizam a acumulação;
CONSIDERANDO a identificação de 2(duas) pessoas que receberam remuneração bruta total superior ao limite estabelecido para o
subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF em pelo menos um mês do período auditado;
CONSIDERANDO que 2 (dois) professores municipais receberam remuneração inferior ao piso salarial da categoria;
CONSIDERANDO a existência de 1 (um) servidor ativo, ocupante de cargo efetivo, que já conta com mais de 70 anos de idade;
CONSIDERANDO a existência de 3 (três) servidores ocupantes de cargo efetivo, admitidos com menos de 18 (dezoito)anos de idade;
CONSIDERANDO que o quantitativo de servidores temporários está superior ao de servidores efetivos (312 servidores temporários contra 217 servidores efetivos),
Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial.
Determinar ao atual Prefeito do Município de Brejo da Madre de Deus, ou quem vier a sucedê-lo, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/04, a adoção das seguintes providências:
. Instaurar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, processo administrativo disciplinar, no caso dos indícios de acumulação indevida de cargos públicos e Tomadas de Contas Especiais, nos demais casos, de acordo com o voto do Relator em conformidade com o artigo 36 da Lei Orgânica deste Tribunal, com vistas a apurar os indícios de irregularidades apontadas e, caso confirmadas, tomar as providências indicadas no Relatório de Auditoria/Nota Técnica de Esclarecimento.
Determinar, ainda, que cópia do presente Acórdão e do Inteiro Teor da Deliberação seja (1) juntada à Prestação de Contas dos exercícios financeiros de 2009 e 2010, se ainda não julgadas, e 2011, e (2) encaminhada ao Ministério Público de Contas para adoção das medidas que entender pertinentes.
Determinar, por fim que a Coordenadoria de Controle Externo desta Corte de Contas acompanhe o cumprimento do presente decisum, com vistas à aplicação, se for o caso, do disposto no artigo 37 da Lei Estadual nº 12.600/2004.
Recife, 28 de dezembro de 2012.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida - Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) - www.tce.pe.gov.br
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