quarta-feira, 20 de julho de 2016

Em Jataúba justiça suspende direitos políticos do Líder político Mamão (PTB) e o condena a dois anos de reclusão em regime aberto


A um dia de iniciar as convenções partidárias, Jataúba é surpreendida com a publicação no Diário de Justiça do Estado de Pernambuco, pág, 1424, teor do Processo nº 00000347-04.2010.8.17.082, Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário, Expediente nº 2016.0086.00179, Acusados: Severino João da Silva e Fábio Luís Nunes Chaves, inclusos no artigo 14*, caput, da Lei nº 10.826/2003. Em razão das proximidades do pleito eleitoral, tal notícia cai como uma bomba na política local, visto que o réu em tela, Fábio Luís Nunes Chaves é pré-candidato nas eleições de outubro.

No teor do processo, ao réu Severino João da Silva e ao réu Fábio Luís Nunes Chaves, o Juiz fixa a pena para o delito insculpido no art.14 da Lei 10.826/2003 em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixa o valor unitário do dia-multa em um trinta avos do salário mínimo (art. 43 da Lei n.11.343/2006), respectivamente. Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, os réus deverão cumprir a pena em regime aberto. (grifo nosso).

Manda que Designe-se da audiência admonitória (Audiência admonitória é aquela em que os magistrados estabelecem condições para o cumprimento do regime aberto, as quais, se desobedecidas, podem provocar a regressão de regime. Estarão presentes o magistrado, o representante do ministério público, o condenado e seu advogado. As condições são dadas ou anunciadas ao condenado e ao advogado. A esta audiência ambos deverão estar presentes). (art. 160 da Lei n. 7.210/1994). Manda Publicar, registrar, intimar-se. Cumpra-se. Portanto, vamos aguardar o desenrolar dos acontecimentos.

* Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Uma verdadeira “BOMBA” que pegou que a todos de surpresa nesta terça-feira na cidade de Jataúba Agreste de Pernambuco, a publicação de uma sentença judicial no site do TJPE mostra a decisão do Exmo. JuizSubstituto Diego Vieira Lima da Vara Única da Comarca de Jataúba, na qual julga procedente a acusação contra o senhor Fábio Luís Nunes Chaves, popularmente conhecido como Mamão, que é pré-candidato a prefeito no pleito de 2016.

No relatório expedido o juiz condena o réu a dois anos de reclusão, mas, multa de dez dias, ainda segundo o relatório que está exposto no TJPE, Fábio Luís Nunes Chaves cumprirá a pena em regime aberto, não podendo frequentar bares, boates, casas de jogos, clubes e casas noturnas, dentre outros. A condenação dar-se pela acusação de porte ilegal de armas quando um popular foi flagrado com uma espingarda calibre 36 de propriedade de Mamão, ainda segundo o relatório em depoimento Fábio confessou que a arma seria sua e que teria sido um presente do seu tio, e que havia entregado ao popular para que o mesmo a consertasse.

A decisão ainda aponta que os direitos políticos dos mesmos estão suspensos durante todo o período da pena, ou seja, dois anos, e que os mesmos terão que prestar serviços á comunidade ou entidades públicas, sem o recebimento de salários.
A decisão mexe com o cenário político local que agora passa por uma indefinição quanto ao nome que irá disputar a majoritária pelo grupo de oposição na cidade. Vale lembrar que de acordo com o relatório a decisão ainda cabe recurso.


 Confira partes do relatório:

Processo n. 00000347-04.2010.8.17.0820 Natureza: AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: SEVERINO JOÃO DA SILVA e FÁBIO LUIS NUNES CHAVES SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra SEVERINO JOÃO DA SILVA e FÁBIO LUIS NUNES CHAVES, já qualificados nos autos, como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10.826/2003 c/c 17, III, do Decreto n° 3.665/200 e 29 do Código Penal.
Intimado o segundo denunciado FÁBIO LUIS NUNES CHAVES, conhecido por Mamão, confirmou a propriedade da referida arma e a razão da posse do primeiro denunciado (fls. 02/04). Auto de prisão em flagrante às fls. 05/16. Inquérito Policial às fls. 18/70. Auto de apresentação e apreensão à fl. 38. Auto de eficácia de arma às fls. 50, 52, 54 e 56. Concessão de liberdade provisória às fls. 97/98.
Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base para o delito de porte ilegal de arma de fogo em 02 (dois) anos de reclusão e multa. Ausentes agravantes. Reconheço a atenuante de confissão espontânea prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, mas deixo de alterar a pena, uma vez que esta já foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena para o delito insculpido no art. 14 da Lei 10.826/2003 em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em um trinta avos do salário mínimo (art. 43 da Lei n. 11.343/2006). RÉU FÁBIO LUIS NUNES CHAVES A culpabilidade é normal à espécie, já estando devidamente valorada quando da tipificação da conduta como ilícito penal, não havendo nada a valorar; o réu não registra maus antecedentes (fls. 112 e 116);
Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, os réus deverão cumprir a pena em regime aberto. Atendendo os denunciados aos requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por 2 (duas) restritivas de direitos (consoante § 2º do art. 44 do Código Penal), a saber: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS gratuitamente (art. 46 do Código Penal), devendo os sentenciados prestar serviços a entidade determinada pelo Juízo das Execuções, observada a regra de conversão estatuída pelo artigo 46, § 3º, do Código Penal; b) INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, ficando os sentenciados proibido de frequentar bares, boates, casas noturnas, clubes, casas de jogos e similares. As referidas penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (art. 55 do Código Penal). Devem o ora apenados ser advertidos de que o descumprimento injustificado das restrições impostas acarreta a conversão da pena em privativa de liberdade, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, uma vez que as circunstâncias judiciais recomendam esse procedimento e, ademais, outro entendimento seria incompatível com o regime de cumprimento de pena ora estabelecido. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
c) suspendam-se os direitos políticos dos réus, enquanto durarem os efeitos da sentença (art. 15, III, da Constituição Federal), oficiando-se ao Juízo Eleitoral competente;
Cumpra-se. Jataúba/PE, 20 de junho de 2016. Juiz Substituto Diego Vieira Lima Vara Única da Comarca de Jataúba/PE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE JATAÚBA/PE PROCESSO N. 168-65.2013.8.17.0820 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE JATAÚBA/PE PROCESSO N. 00000347-04.2010.8.17.0820 2 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE JATAÚBA/PE VARA ÚNICA Rua Vereador Pedro Doca Filho, s/n - Centro, Jataúba/PE CEP: 55180-000




J. Silva / Agreste No Ar / Ruy Siqueira / Portal do Agreste

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